STJREsp 2.274.375
Cumprimento de sentença: penhora sobre faturamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora sobre faturamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença homologatória de acordo, que manteve penhora de 5% sobre faturamento e afastamento provisório dos administradores.
2. A controvérsia gravita em torno da execução de sentença homologatória de acordo, da base de cálculo do faturamento e do controle de adequação da penhora, com atuação de administrador judicial e afastamento temporário dos administradores.
3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reputando irrelevante a discussão técnico-contábil sobre "faturamento líquido" para os valores apurados, ressalvando eventual revisão do percentual no Juízo de origem e mantendo o afastamento dos administradores diante do reiterado descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve contrariedade ao art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido enfrentou a tese central e apresentou fundamentação suficiente sobre a irrelevância prática da redefinição de "faturamento líquido".
6. Do art. 93, IX, da Constituição Federal não se conhece, por inadequação da via do recurso especial e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme a orientação consolidada desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar o percentual de penhora e a atuação do administrador demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à penhora sobre faturamento e à inviabilidade de revisão do percentual na via especial, além de não se caracterizar dissídio útil ante a ausência de antagonismo de teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência pretende revisar o percentual de penhora sobre faturamento e a atuação do administrador judicial, exigindo reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à fixação e à revisão do percentual de penhora sobre faturamento na via especial. 3. Do art. 93, IX, da Constituição Federal não se conhece em recurso especial por inadequação da via."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 866, § 1º, 1.022, II e 1.029, § 1º; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.545.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016; STJ, AREsp n. 2.235.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 735.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência pretende revisar o percentual de penhora sobre faturamento e a atuação do administrador judicial, exigindo reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à fixação e à revisão do percentual de penhora sobre faturamento na via especial. 3. Do art. 93, IX, da Constituição Federal não se conhece em recurso especial por inadequação da via."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.