STJAgInt no AgInt no REsp 2.070.311
Extinção do processo: via inadequada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Extinção do processo
- Via inadequada
- Limites conhecidos e divisas caracterizadas
- Revolvimento do conjunto fático probatório
- Impossibilidade
- Doutrina e jurisprudência
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIA INADEQUADA. LIMITES CONHECIDOS E DIVISAS CARACTERIZADAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AÇÃO DEMARCATÓRIA QUE NÃO É O REMÉDIO ADEQUADO PARA SE DISCUTIR SE AS DIVISAS EXISTENTES ESTÃO OU NÃO CORRETAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante aos limites e divisas do imóvel exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Não cabe ação demarcatória para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas e que, de forma correta ou não, individualizam a coisa.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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