STJAgRg no AREsp 2.988.360
Tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. DIREITO AO SILÊNCIO EM ABORDAGEM POLICIAL. ART. 33, § 4º, E ART. 41 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de origem que manteve condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 329, caput, e 333, caput, do Código Penal, com penas fixadas em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa.
2. Fatos e fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a Defesa alegou: (i) violação aos arts. 6º, V, e 186 do Código de Processo Penal, por ausência de garantia do direito ao silêncio na abordagem policial e nulidade decorrente de confissão informal; (ii) contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga (97 gramas de cocaína, em 388 porções), o aparelho comunicador e o dinheiro apreendidos não demonstram dedicação a atividades criminosas; (iii) violação ao art. 41 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a indicação do local onde ocultadas as drogas bastaria para a causa de diminuição, sobretudo em hipótese sem concurso de pessoas; (iv) ofensa ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, afirmando que a pena aplicada não autoriza o regime inicial fechado e que a gravidade abstrata do delito não o justifica.
3. Decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas nº 283 do STF e nº 7 do STJ. Interposto agravo, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer que a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fática-probatória e que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 83/STJ). No agravo regimental, a Defesa reiterou as teses de mérito, alegando inexistência de necessidade de revolvimento probatório e impugnando a fundamentação relativa ao direito ao silêncio, ao tráfico privilegiado, à colaboração premiada e ao regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos jurídicos capazes de afastar os óbices de admissibilidade ao recurso especial (notadamente a Súmula nº 7/STJ e a Súmula nº 83/STJ), de modo a permitir a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, das alegadas violações aos arts. 6º, V, e 186 do Código de Processo Penal, ao art. 33, § 4º, e ao art. 41 da Lei nº 11.343/2006, bem como aos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, e 59 do Código Penal, no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de alerta acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial configura violação aos arts. 6º, V, e 186 do Código de Processo Penal e enseja nulidade das provas derivadas da confissão informal; (ii) saber se as circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem (quantidade de droga, quantia em dinheiro, posse de rádio comunicador e oferecimento de vantagem indevida a policiais) impedem a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se a conduta de indicar o local em que a droga estava escondida, sem identificação de coautores ou partícipes e sem recuperação de produto do crime, autoriza a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se, à luz do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e das Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF, é possível a fixação de regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja inferior a 8 anos, com pena-base no mínimo legal e inexistência de reincidência, com fundamento na gravidade concreta do delito e na pluralidade de crimes praticados no mesmo contexto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem registrou inexistirem indícios de que os policiais não tenham informado o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio e consignou que a situação de flagrante delito e a apreensão da droga já estavam delineadas independentemente da confissão informal, a qual sequer foi considerada como elemento de convicção na sentença; para infirmar esse quadro, sustentando que não houve advertência ou que a confissão informal teria sido determinante para a condenação, seria necessário reexaminar o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
7. A concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; no caso, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos - quantidade de droga (97 gramas de cocaína distribuídos em 388 porções), significativa quantia em dinheiro (R$ 7.690,00), posse de rádio comunicador e oferecimento de R$ 5.000,00 a policiais militares - concluiu tratar-se de traficante de maior envergadura, que faz do crime meio de vida, afastando o redutor, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ que admite a utilização de tais circunstâncias para negar o privilégio.
8. A revisão da conclusão de que tais circunstâncias demonstram envolvimento não ocasional com o tráfico de drogas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ, motivo pelo qual não há como acolher a tese defensiva de que o cenário fático não autoriza afastar o tráfico privilegiado.
9. O art. 41 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe, cumulativamente, colaboração voluntária de que resultem a identificação de coautores ou partícipes e a recuperação total ou parcial do produto do crime, além de exigir que essa colaboração seja efetiva para a elucidação dos fatos; no caso, o acórdão assentou a inexistência de coautores ou partícipes e que a indicação do local onde a droga estava escondida não foi determinante para a comprovação da autoria ou para a apreensão, circunstâncias que afastam a incidência da referida causa de diminuição.
10. Para afastar as premissas de inexistência de concurso de pessoas e de ineficácia da colaboração do acusado para a apreensão da droga, como pretende a Defesa, seria indispensável o reexame da prova, providência incompatível com a via especial, em face da Súmula nº 7/STJ.
11. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar, além da quantidade da pena e da reincidência, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a gravidade concreta do delito, e, nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, também a natureza e a quantidade da droga (art. 42); no caso, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, sem agravantes ou causas de aumento, e o agravante não seja reincidente, o regime inicial fechado foi adequadamente justificado pela maior gravidade da conduta, pela expressiva quantidade de droga e de dinheiro, pela utilização de rádio comunicador, pela oferta de propina e pela prática simultânea de três delitos em um mesmo contexto fático, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado apenas pela quantidade da pena, desde que haja fundamentação concreta baseada na gravidade real da conduta, na pluralidade de crimes ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com as Súmulas nº 440/STJ e nºs 718 e 719/STF, premissas observadas pelo acórdão recorrido.
13. Diante de todas essas premissas, verifica-se que as alegações do recurso especial encontram obstáculo tanto na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) quanto na jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 83/STJ, não tendo o agravo regimental apresentado fundamentos suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Para infirmar o quadro delineado pelas instâncias de origem, no sentido da inexistência de indícios de que os policiais não tenham informado o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio e que a situação de flagrante delito e a apreensão da droga já estavam delineadas independentemente da confissão informal, a qual sequer foi considerada como elemento de convicção na sentença, seria necessário reexaminar o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A presença de expressiva quantidade de droga, significativa quantia em dinheiro, utilização de rádio comunicador e oferecimento de vantagem indevida a policiais constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar envolvimento não ocasional com o tráfico de drogas.
3. A causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, colaboração voluntária efetiva que resulte na identificação de coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime, sendo insuficiente a mera indicação de local onde a droga está escondida quando ausente concurso de pessoas e eficácia relevante para a elucidação do delito.
4. É lícita a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena e pela ausência de reincidência, desde que haja fundamentação concreta baseada na gravidade concreta da conduta, na pluralidade de crimes e em circunstâncias judiciais relacionadas à periculosidade do agente, em conformidade com as Súmulas nº 440/STJ e nºs 718 e 719/STF.
5. Incidem as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ quando o acolhimento das pretensões defensivas demanda reexame do conjunto fático-probatório e o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, V, e 186; CP, arts. 33, § 2º, "b", § 3º, 59, 329, caput, e 333, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 41 e 42; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 440/STJ; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 718/STF; Súmula nº 719/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 874.374/PR, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.148.153/PR, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, HC 884.512/RJ, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.015.685/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.953/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2025.
Tese
1. Para infirmar o quadro delineado pelas instâncias de origem, no sentido da inexistência de indícios de que os policiais não tenham informado o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio e que a situação de flagrante delito e a apreensão da droga já estavam delineadas independentemente da confissão informal, a qual sequer foi considerada como elemento de convicção na sentença, seria necessário reexaminar o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A presença de expressiva quantidade de droga, significativa quantia em dinheiro, utilização de rádio comunicador e oferecimento de vantagem indevida a policiais constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar envolvimento não ocasional com o tráfico de drogas.
3. A causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, colaboração voluntária efetiva que resulte na identificação de coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime, sendo insuficiente a mera indicação de local onde a droga está escondida quando ausente concurso de pessoas e eficácia relevante para a elucidação do delito.
4. É lícita a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena e pela ausência de reincidência, desde que haja fundamentação concreta baseada na gravidade concreta da conduta, na pluralidade de crimes e em circunstâncias judiciais relacionadas à periculosidade do agente, em conformidade com as Súmulas nº 440/STJ e nºs 718 e 719/STF.
5. Incidem as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ quando o acolhimento das pretensões defensivas demanda reexame do conjunto fático-probatório e o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.