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Jurisprudências

STJREsp 2.233.511

Locação: penhor legal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Locação
  • Penhor legal
  • Contrato com garantia convencional
  • Limitação à cumulação de garantias contratuais
  • Inexistência de óbice ao exercício do penhor legal
  • Autotutela privada admitida pelo ordenamento

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. PENHOR LEGAL. CONTRATO COM GARANTIA CONVENCIONAL. ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.245/1991. LIMITAÇÃO À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO PENHOR LEGAL. DIREITO REAL DE GARANTIA DE NATUREZA LEGAL. AUTOTUTELA PRIVADA ADMITIDA PELO ORDENAMENTO. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se a vedação do art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 - que proíbe a exigência de mais de uma garantia contratual no mesmo contrato de locação - impede o exercício do penhor legal previsto no art. 1.467, II, do Código Civil.

2. A restrição legal estabelecida no art. 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato configura norma de ordem pública destinada a conter abusos na formação do contrato e a limitar a autonomia privada do locador quanto às garantias convencionais exigíveis do locatário.

3. O penhor legal, ao contrário, constitui direito real de garantia decorrente exclusivamente da lei, independente da vontade das partes, e representa forma excepcional de autotutela privada do credor, admitida para assegurar a efetividade do crédito locatício em hipóteses de inadimplemento.

4. Por possuírem natureza distinta e finalidades não coincidentes, a vedação legal à cumulação de garantias contratuais e o penhor legal são institutos compatíveis, inexistindo impedimento jurídico ao exercício deste último ainda que haja garantia contratual válida no pacto locatício.

5. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do penhor legal instituído pelo locador sobre bens introduzidos no imóvel pelas recorrentes, concluindo que a existência de fiança no contrato não exclui o exercício do direito legal de garantia.

6. Interpretação que se harmoniza com a legislação aplicável e com a compreensão doutrinária a respeito da natureza e dos contornos do penhor legal.

7. Recurso especial a que se nega provimento

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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