STJAREsp 3.086.253
Reconhecimento do direito à modificação da justificativa de licenciamento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MODIFICAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DE LICENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando o reconhecimento do direito à modificação da justificativa de seu licenciamento do labor militar para término do tempo de serviço, o recebimento da compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989, bem como a indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 37.652,56 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria de acordo com o entendimento desta Corte, desse modo, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.