STFRcl 86.745 AgR-AgR-AgR
Demanda em que se requer, por via transversa, complementação de aposentadoria
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Competência da Justiça comum
- Inaplicabilidade do tema 1.166 da repercussão geral
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Demanda em que se requer, por via transversa, complementação de aposentadoria. Competência da Justiça comum. Incidência do tema 190 da repercussão geral. Inaplicabilidade do tema 1.166 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1.Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida que, reconsiderando decisão anterior, julgou procedente a reclamação constitucional para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do Processo nº 0000821-62.2021.5.09.0011 e determinar a remessa dos referidos autos à Justiça comum.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os Temas 190 e 1.166 da repercussão geral foram aplicados corretamente pela decisão agravada, quanto ao juízo competente para o julgamento da causa.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do RE 586.453/SE, tema 190 da repercussão geral, o Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada em face de entidade de previdência privada com objetivo de obter complementação de aposentadoria.
4. No julgamento do RE 1.265.564-RG/SC, tema 1.166 da repercussão geral, esta Suprema Corte adotou compreensão segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”.
5. O tema 1.166-RG só incide quando há uma cumulação de pedido na mesma ação, de modo que se pedem verbas de natureza trabalhista e, como decorrência, em verdadeiro pedido cumulado, os reflexos das diferenças salariais nas contribuições ao plano de previdência complementar.
6. Esta Corte já se manifestou pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, em observância ao assentado no tema 190 da repercussão geral, uma vez que o pedido de indenização, embora direcionado ao ex-empregador, busca por via transversa a complementação da aposentadoria.
7. A discussão estabelecida nos autos não diz respeito à relação trabalhista e sim à relação previdenciária, sendo claro o desajuste entre a decisão emanada do Juízo reclamado e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 586.453 (tema 190), paradigma da repercussão geral.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.