STJAgInt nos EDcl no RMS 60.159
Servidor público: pensão por morte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Pensão por morte
- Revisão do ato pela administração pública
- Decadência
- Não ocorrência
- Termo inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 75/1993. SUPRESSÃO. PARIDADE. NORMA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra suposto ato ilegal do Procurador Geral de Justiça do DF, que determinou a supressão de sua pensão vitalícia à rubrica prevista no parágrafo único do art. 232 da LC n. 75/1993, bem como determinou fosse o benefício reajustado nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS.
2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança apenas para afastar a ocorrência de decadência administrativa.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial do prazo decadencial para a administração rever a pensão por morte deve ser a data do próprio ato concessivo do referido benefício, na hipótese em que a revisão não ocorre por determinação do Tribunal de Contas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso em exame, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, após a instituição de nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única, com incorporação das vantagens até então percebidas, não há direito adquirido a regime jurídico nem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado seu valor nominal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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