STJAgInt no AREsp 2.338.300
Improbidade administrativa: inaplicabilidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Inaplicabilidade
- Revaloração jurídica das provas
- Erro de fato não configurado
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação rescisória contra acórdão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mantendo a sentença recorrida, condenou-o pela prática de ímprobo como incurso no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Inicialmente, em detida análise do agravo em recurso especial (fls. 2.355-2.364), verifica-se que, de fato, o agravado cumpriu com o ônus que lhe competia ao impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade recursal, pelo que a Súmula n. 182/STJ não deve ser óbice ao trânsito do recurso.
III - Observado que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, porque atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, conforme autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC.
IV - Ademais, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
V - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão impugnado relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta do recorrido está satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto objurgado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.
VI - Alega o agravado que o acórdão vergastado afrontou o art. 966, VIII, do CPC, na medida em que todos os fundamentos utilizados pelo ora recorrido na ação rescisória, notadamente os normativos locais, foram objeto de análise na subjacente ACP por improbidade administrativa, motivo pelo qual inexistem erros de fato a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo, à luz do disposto no § 1º do art. 966, VIII, do mesmo diploma legal.
VII - O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória, segundo orientação desta Corte Superior, somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido posicionamento judicial sobre o fato. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgRg no AREsp n. 301.932/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.
VIII - Frise-se que as circunstâncias de fato que subjazem às alegações formuladas pelas partes no processo sujeitam-se à interpretação e à valoração judicial. Ou seja, na medida em que a captação dos fatos é equívoca e relativa, do juiz não se pode esperar mais que a formação de um convencimento racionalmente construído a partir de uma das interpretações possíveis dos acontecimentos. A discordância da parte em relação à escolha interpretativa do juiz e à valoração atribuída aos fatos não abre ensejo à desconstituição da coisa julgada. E, mais, o § 1º do art. 966 do CPC é expresso em não admitir o erro de fato quando há pronunciamento judicial sobre a questão, sob pena da questão ser transformada em erro de julgamento.
IX - Calha ainda pontuar que a via excepcional da ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 966 do CPC. Portanto, "Deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada". (AR n. 4.971/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 14/6/2017)
X - Destarte, conforme acima fundamentado, o Tribunal de origem contrariou a pacífica jurisprudência desta Corte quando assentou a existência de erro de fato para desconstituir o acórdão rescindendo, sendo imperiosa a reforma do aresto impugnado para julgar improcedente a ação rescisória e, por consequência, manter a condenação do recorrido, já abarcada pela imutabilidade da coisa julgada.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.