STJAgInt nos EAREsp 2.291.202
Previdencia privada: complementação de aposentadoria
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Previdencia privada
- Complementação de aposentadoria
- Honorários advocatícios
- Redistribuição
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).
2. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.