TSTAg-AIRR 0000674-04.2024.5.09.0020
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Adicional de insalubridade
- Compensação de jornada
- Regime 12x36
- Acordo individual escrito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o regime de trabalho 12x36. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 E DO INCISO XIII DO ART. 611-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. Agravo desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. VALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O TRT consignou que não era possível conferir validade ao acordo individual pactuado antes da vigência da Lei 13.467/2017, pois o empregado não possuía na época legitimidade para tanto, não sendo a nulidade do regime, desde a sua origem, automaticamente sanada ou convalidada apenas pela entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 2. Registrou que a única CCT juntada aos autos pela reclamada, na qual foi expressamente autorizada a implementação do regime 12x36, teve vigência somente a partir de 1/5/23, e limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a 30/04/2023. 3. Verifica-se que não se vislumbra possível violação literal e direta dos dispositivos legais invocados pela parte. 4. Em relação ao aresto colacionado para demonstrar divergência jurisprudencial, constata-se que não é específico, pois não aborda com precisão todas as premissas da hipótese vertente, no sentido de que a existência de acordo individual antes da reforma trabalhista não serve, por si só, para validar o regime 12x36 a partir da nova Lei, contrariando a Súmula n.º 296, I, do TST. 5. Assim, não restaram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 896, “a” e “c”, da Lei Consolidada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora