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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.917

Homicídio qualificado consumado e tentado: corrupção de menores

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso de prazo pauta-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), consideradas as particularidades do caso examinado.

2. Sobrevindo a pronúncia do paciente, com o plenário do Tribunal do Júri já designado, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 21 desta Corte.

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos (arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP).

4. No caso concreto, a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, está fundamentada em elementos concretos dos autos - indícios de autoria e materialidade, gravidade concreta da conduta e periculosidade evidenciada pelo modus operandi, e existência de outra ação penal em curso -, logo, não se baseia em mera gravidade abstrata.

5. A existência de ação penal em curso, ainda que sem trânsito em julgado, constitui fundamentação idônea para caracterizar o risco de reiteração delitiva e justificar a segregação cautelar, sem configurar antecipação de pena, por se tratar de fator de risco à ordem pública, e não de juízo de culpabilidade.

6. A permanência do paciente em local incerto após os fatos, registrada nos autos, constitui fato processual concreto apto a justificar a demora no cumprimento do mandado, e não mera presunção em desfavor do réu, de modo que subsiste a contemporaneidade da custódia, sobretudo quando a própria demora decorre de conduta do agravante em furtar-se à ação estatal (HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2022); subsiste, ademais, o fundamento autônomo do temor das testemunhas com a liberdade do réu.

7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e evidenciado o risco de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares diversas não se presta a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP), tampouco as condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, desconstituem a custódia quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018; HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).

8. Agravo regimental prejudicado quanto à alegação de excesso de prazo e, no mais, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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