STJAgInt no RMS 77.263
Promoção em ressarcimento de preterição: ausência de preparo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Promoção em ressarcimento de preterição
- Ausência de preparo
- Deserção
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco visando a garantir promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista sua exclusão dos quadros de acesso em razão de submissão a Conselho de Justificação, em que foi considerado justificado. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso em mandado de segurança não foi conhecido.
II - Verifica-se que o recurso em mandado de segurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, manifestando-se após o prazo de 5 cinco dias, quando já operada a preclusão. Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.