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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1018-92.2017.5.05.0132

Horas extras

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional registrou que, embora os cartões de ponto apresentassem horários uniformes de entrada e saída, havia registro do labor extraordinário. Consignou, ainda, que a prova oral trouxe elementos indicativos de que os horários destinados à participação em cursos, treinamentos, ciclos de planejamento e reuniões do Plano de Ação eram objeto de registro. A partir dessas premissas, concluiu que incumbia ao reclamante demonstrar a existência de labor extraordinário não registrado ou não remunerado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a pretensão de afastar a validade dos controles de jornada e reconhecer a existência de horas extras decorrentes da participação nos referidos eventos, nos moldes postulados pelo reclamante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Indenização por Dano Material; Cartão de Ponto; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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