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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.444

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: provas digitais

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Provas digitais
  • Materialidade e autoria delitiva
  • Necessidade de dilação probatória e supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Ausência do decreto prisional

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DIGITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DE HASH E DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA MÍNIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Mostra-se inviável, na estreita via mandamental, o exame da alegada imprestabilidade das provas digitais e da ausência de materialidade e autoria delitivas, por demandar aprofundada incursão nos elementos de convicção dos autos. Além disso, ausente prévia manifestação da autoridade apontada como coatora acerca dessas teses, seu conhecimento nesta instância configuraria indevida supressão de instância.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações deduzidas, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis ao exame da controvérsia.

4. No caso, o exame da alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como do pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mostra-se inviável diante da não juntada da íntegra do decreto prisional e da decisão que manteve a segregação cautelar, peças essenciais à aferição da existência de eventual constrangimento ilegal.

5. Da tese de excesso de prazo da prisão cautelar esta Corte não pode conhecer diretamente quando não submetida previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Inviável a concessão de tutela de urgência ou de ordem de ofício quando ausentes nos autos os documentos necessários à verificação da alegada ilegalidade da custódia.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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