STJEDcl no AgRg no AREsp 2.543.964
Acordo de não persecução penal (anpp): omissão, ou contradição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Omissão, ou contradição
- Efeito devolutivo de recurso especial pendente
- Controle judicial limitado
- Suspensão indeferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO, OU CONTRADIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, determinando o prosseguimento do feito.
2. Embargante aponta omissão, contradição e premissa fática equivocada acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo reconhecimento de prejudicialidade externa em razão de recurso especial pendente na origem sobre as cláusulas e a higidez do ANPP, com suspensão do trâmite. Sustenta inexistência de recusa ao ANPP, afirmando aceitação com ressalvas e necessidade de controle judicial para eventual reformulação.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: i) há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto ao prosseguimento do feito e ao tratamento do ANPP, à vista de recurso especial pendente na origem; ii) o recurso especial pendente justifica suspensão do processo por prejudicialidade externa; iii) os limites do controle judicial sobre a proposta e eventual recusa do ANPP pelo Ministério Público, notadamente quanto à possibilidade de imposição de acordo ou de reformulação de condições.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os pontos necessários, inexistindo os vícios apontados.
5. O procedimento legal do ANPP foi observado: proposta ministerial, não aceitação pela acusada, e submissão ao órgão superior do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14), que, motivadamente, deixou de ofertar nova proposta e requereu o prosseguimento. Ausência de contradição entre premissas e conclusão.
6. O controle judicial sobre o ANPP é limitado à verificação de legalidade, não cabendo substituir a discricionariedade regrada do Ministério Público quanto à conveniência e oportunidade, nem impor a celebração do acordo ou reformular suas condições.
7. O recurso especial pendente na origem possui efeito meramente devolutivo (CPC, art. 995, caput), não se configurando causa de suspensão do processo penal. A suspensão por prejudicialidade externa depende de previsão legal específica, não verificada, sendo taxativas as hipóteses de suspensão no CPP, tais como as previstas nos seus arts. 92 e 366.
8. A alegação de "aceitação com ressalvas" e a pretensão de reabrir discussão sobre adequação de cláusulas do acordo buscam rediscutir fatos e a valoração dos elementos dos autos, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
9. A dialeticidade recursal foi adequadamente enfrentada e mantidos os óbices processuais aplicáveis à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, não se prestando os embargos como sucedâneo recursal nem comportando efeitos infringentes sem a demonstração de vício.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.