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Jurisprudências

STFARE 1.619.318 AgR

Efeito suspensivo em recurso extraordinário interposto em ação rescisória

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Efeito suspensivo em recurso extraordinário interposto em ação rescisória. Suspensão de execução em trâmite no juizado especial. Alegação de ofensa à coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Descabimento. Revisão de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário, com base na natureza eminentemente processual e infraconstitucional da matéria em discussão e nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. A agravante alega que a questão jurídica representa violação direta a dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento de feito em andamento no Juizado Especial em razão da concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário em outra ação representa violação direta a dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

3. A análise da questão jurídica dos autos demandaria a revisão do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, inviável em recurso extraordinário.

4. A natureza eminentemente processual e infraconstitucional do caso não enseja violação direta a dispositivo constitucional. Desse modo, se existente, a ofensa seria meramente reflexa ou indireta.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 98, I.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.618.016, Rel. Min. André Mendonça, DJe 9/9/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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