STFARE 1.619.318 AgR
Efeito suspensivo em recurso extraordinário interposto em ação rescisória
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Descabimento
- Revisão de fatos e provas
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Efeito suspensivo em recurso extraordinário interposto em ação rescisória. Suspensão de execução em trâmite no juizado especial. Alegação de ofensa à coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Descabimento. Revisão de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário, com base na natureza eminentemente processual e infraconstitucional da matéria em discussão e nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. A agravante alega que a questão jurídica representa violação direta a dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento de feito em andamento no Juizado Especial em razão da concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário em outra ação representa violação direta a dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. A análise da questão jurídica dos autos demandaria a revisão do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, inviável em recurso extraordinário.
4. A natureza eminentemente processual e infraconstitucional do caso não enseja violação direta a dispositivo constitucional. Desse modo, se existente, a ofensa seria meramente reflexa ou indireta.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 98, I.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1.618.016, Rel. Min. André Mendonça, DJe 9/9/2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.