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Jurisprudências

STFRE 1.390.937 AgR-ED-ED

Aplicação do CPC/2015 a acórdão recorrido prolatado sob sua vigência

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração nos Embargos de declaração no Agravo regimental no Recurso Extraordinário. Aplicação do CPC/2015 a acórdão recorrido prolatado sob sua vigência. Honorários recursais.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, ao julgar recurso extraordinário, aplicado o Código de Processo Civil de 2015 para majorar os honorários advocatícios de sucumbência. A parte embargante sustentou que a sentença de 1º Grau foi proferida sob a égide do CPC/1973, buscando afastar os efeitos da norma processual vigente no momento do julgamento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à majoração dos honorários recursais, quando a sentença de 1º Grau foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, mas o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O CPC/2015 se aplica imediatamente aos processos em curso, nos termos dos arts. 14 e 1.046, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

4. A decisão recorrida foi proferida na vigência do novo Código, atraindo a aplicação das normas processuais em vigor à época do julgamento, inclusive quanto à majoração dos honorários recursais.

5. Não há retroação indevida do CPC/2015, mas aplicação regular da norma processual aos atos processuais futuros em processo em curso.

6. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, rejeitam-se os embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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