Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.889

Organização criminosa, usura, extorsão, corrupção ativa e passiva e posse de munição de uso restrito

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. TENTATIVAS DE INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo com multiplicidade de delitos, pluralidade de vítimas e o envolvimento de 12 acusados. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a denúncia foi oferecida aos 8/7/2025 e recebida poucos dias depois, porém ainda não foram apresentadas todas as respostas das defesas, notadamente diante da dificuldade em localizar e citar outros acusados. Verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa.

3. A necessidade de manutenção da custódia preventiva encontra-se amplamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade social do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a higidez da instrução criminal, "sobretudo porque a fase probatória ainda não se iniciou e há registros de tentativas de intimidação de vítimas e testemunhas, além do potencial de destruição ou ocultação de provas e de interferência no depoimento dos demais envolvidos". Destacou-se que o agravante teria posição de liderança em complexa organização criminosa voltada à prática reiterada de usura, extorsão, corrupção ativa e passiva, além de porte ilegal de munições de uso restrito, com atuação concentrada na região de Blumenau. Inclusive, "ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo". A motivação apresentada justifica a subsistência do periculum libertatis como garantia da ordem pública e da instrução processual.

4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.