STJEDcl no AgInt no AREsp 2.580.682
Decisão da presidência que não conhecia do agravo em recurso especial por intempestividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação dos efeitos da lei n. 14.939/2024
- Novo julgamento do agravo em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.
2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição, em âmbito dos embargos de declaração, o que ocorreu no caso em comento.
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar os fundamentos do acórdão e manter, por fundamento diverso, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.