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Jurisprudências

STJAREsp 2.232.606

Recuperação judicial: carta fiança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, mantida por conformidade com o Tema n. 1.051 do STJ e pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 doSTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que indeferiu o desentranhamento de carta fiança judicial apresentada pela recuperanda para garantia de impugnação.

3. A Corte de origem autorizou o desentranhamento da carta fiança por entender que a garantia judicial não subsiste após a novação na recuperação judicial e que o crédito é concursal; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, por omissão e erro material no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 485, VI, § 3º, do CPC/2015, por ser de ordem pública a ilegitimidade de OI S.A. para requerer o desentranhamento da carta fiança; (iii) saber se houve violação do art. 818 do CC, ao afirmar legitimidade da devedora para requerer o desentranhamento de fiança contratada com o fiador; e (iv) saber se houve violação do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quanto à subsistência de garantias de coobrigados e à impossibilidade de cancelamento da carta fiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, contradição e julgamento ultra petita relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de legitimidade da devedora para requerer o desentranhamento da garantia por ela própria apresentada, relativamente aos arts. 485, VI, § 3º, do CPC/2015.

8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, no caso concreto, não foi impugnado o fundamento de que a carta fiança judicial não se equipara às garantias do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, relativamente à tese de violação do art. 818 do CC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à submissão de créditos concursais à recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ) e à distinção entre garantias processuais e as previstas no § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando as razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão quanto à legitimidade para requerer o desentranhamento da garantia, relativamente aos arts. 485, VI, § 3, do CPC/2015. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não enfrenta o fundamento de que a carta fiança judicial não se equipara às garantias preservadas pelo § 1 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, relativamente ao art. 818 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1051/STJ e à orientação que distingue garantias processuais daquelas previstas no § 1 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/2015, arts. 485, § 3º, e 85, § 11; CC, art. 818; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando as razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão quanto à legitimidade para requerer o desentranhamento da garantia, relativamente aos arts. 485, VI, § 3, do CPC/2015. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não enfrenta o fundamento de que a carta fiança judicial não se equipara às garantias preservadas pelo § 1 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, relativamente ao art. 818 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1051/STJ e à orientação que distingue garantias processuais daquelas previstas no § 1 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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