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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.802

Possibilidade: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direitos Humanos
  • Possibilidade
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Condução da vítima a local ermo
  • Disparos de arma de fogo (três tiros, com acerto nas costas)
  • Tortura e homicídio qualificado tentado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONDUÇÃO DA VÍTIMA A LOCAL ERMO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO (TRÊS TIROS, COM ACERTO NAS COSTAS). TORTURA E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELOS FUNDAMENTOS E PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É legítima a decisão monocrática do relator que aprecia habeas corpus quando a matéria se conforma à jurisprudência consolidada.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados empíricos que revelam gravidade concreta do caso: a vítima foi conduzida a local ermo, submetida a violência e grave ameaça, e houve três disparos de arma de fogo em sua direção, com um tiro que atingiu suas costas, em contexto de tortura e homicídio qualificado tentado, evidenciando periculosidade acentuada e necessidade de acautelamento da ordem pública.

3. Soma-se a isso a condição de foragido do paciente, justificando a necessidade da prisão para assegurar eventual aplicação da lei penal.

4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia foi reconhecida a partir da formação de lastro probatório suficiente por ocasião do recebimento da denúncia, não se restringindo à mera distância temporal em relação ao fato criminoso. A situação de foragido e a não realização do cumprimento do mandado reforçam o risco à aplicação da lei penal.

5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostraram-se inadequadas diante da gravidade concreta e da evasão do agravante, não sendo possível substituir a prisão preventiva.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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