STJREsp 1.773.743
Cláusula compromissória: contrato de distribuição de energia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cláusula compromissória
- Contrato de distribuição de energia
- Contrato paritário
- Inaplicabilidade do artigo 4º, §2º, da lei de arbitragem
- Honorários sucumbenciais
- Impossibilidade de arbitramento por equidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. CONTRATO PARITÁRIO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA NATUREZA DE ADESÃO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º, §2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CAUSA COM VALOR CERTO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais, principal e adesivo, interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que extinguiu ação ordinária sem julgamento do mérito, em virtude da existência de cláusula compromissória. O recurso principal alega violação ao artigo 4º, §2º, da Lei 9.307/96 e aos artigos 8º e 85 do CPC. O recurso adesivo questiona a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, alegando afronta ao art. 85, §§2º e 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cláusula compromissória é inválida por ausência dos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios por equidade violou os §§2º e 6º do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias afastaram a natureza de adesão no contrato firmado pelas partes, o que afasta a aplicação do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96.
4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é indevida quando o valor da causa é elevado, conforme fixado no Tema 1.076 do STJ. No caso, os honorários devem ser arbitrados nos percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial principal desprovido. Recurso especial adesivo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] esta Corte 'possui entendimento de que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência' [...]".