Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.946.623

Coisa julgada: eficácia positiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA POSITIVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, afastou a Súmula n. 182 do STJ, manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da eficácia positiva da coisa julgada com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à existência de impugnação específica versus o registro de impugnação genérica sobre o efeito positivo da coisa julgada; (ii) saber se há contradição entre a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e o reconhecimento de impugnação, ainda que genérica; (iii) saber se houve omissão sobre a necessidade de tríplice identidade para a ação rescisória do art. 966, IV, do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto à violação ao art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC; e (v) saber se há erro de premissa na leitura das razões do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado descreveu a impugnação como genérica e concluiu, de forma coerente, pela manutenção dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

5. Não se verifica omissão quanto à necessidade de tríplice identidade na ação rescisória do art. 966, IV, do CPC, porque a decisão enfrentou a matéria ao afirmar que o fundamento foi a eficácia positiva da coisa julgada, independentemente de tríplice identidade, e que não houve impugnação específica a esse ponto.

6. Não há omissão quanto à alegada violação ao art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, uma vez que a decisão manteve o óbice por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido.

7. Não procede a alegação de erro de premissa, pois a decisão registrou expressamente o caráter genérico da impugnação ao efeito positivo da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a alegada contradição ao evidenciar coerência entre a fundamentação e a conclusão sobre a ausência de impugnação específica ao efeito positivo da coisa julgada. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a tese relativa à tríplice identidade e afirma a suficiência da eficácia positiva da coisa julgada como fundamento autônomo. 3. Não há omissão quanto ao art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC quando mantido o óbice por ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão recorrido. 4. Inexiste erro de premissa quando o julgado registra, com base na leitura das razões, o caráter genérico da impugnação ao efeito positivo da coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 2º e 4º, 966, IV, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a alegada contradição ao evidenciar coerência entre a fundamentação e a conclusão sobre a ausência de impugnação específica ao efeito positivo da coisa julgada. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a tese relativa à tríplice identidade e afirma a suficiência da eficácia positiva da coisa julgada como fundamento autônomo. 3. Não há omissão quanto ao art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC quando mantido o óbice por ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão recorrido. 4. Inexiste erro de premissa quando o julgado registra, com base na leitura das razões, o caráter genérico da impugnação ao efeito positivo da coisa julgada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.