STJAgRg no HC 1.112.542
Tráfico de drogas: bis in idem não configurado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Bis in idem não configurado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS (QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, FRACIONAMENTO EM MÚLTIPLAS PORÇÕES, BALANÇA DE PRECISÃO E INSULFILM). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram dedicação a atividades criminosas mediante elementos concretos (quantidade e diversidade de entorpecentes, fracionamento em múltiplas porções, apreensão de balança de precisão e rolos de insulfilm), o que afasta o privilégio.
2. Não há bis in idem quando a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase da dosimetria e, com base em elementos adicionais de dedicação criminosa, se afasta o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A existência de circunstância judicial negativa justifica a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena total tenha sido inferior a 8 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.