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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.015.252

Desapropriação: cumprimento de sentença

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, no qual se controverte acerca dos critérios de atualização de depósito judicial prévio realizado em conta remunerada, bem como sobre a incidência de juros compensatórios e moratórios.

2. As teses de violação dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tal como deduzidas no recurso especial, não foram suscitadas no momento processual oportuno, tendo sido veiculadas apenas em embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o que configura inovação recursal.

3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, quando introduzida apenas em sede de aclaratórios, afasta a alegada omissão e impede o reconhecimento do prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ.

4. O art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não contém comando normativo apto, por si só, a sustentar a tese de que o depósito prévio deva ser atualizado pelos mesmos índices aplicáveis à indenização fixada judicialmente, circunstância que evidencia deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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