TSTAg-EDCiv-RRAg 0000750-27.2023.5.12.0037
Promoções por antiguidade: óbice da súmula n° 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Intranscendência da causa, no aspecto
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE, NO TEMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NO ASPECTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante no tema das “progressões por antiguidade”, não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. II. Com efeito, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, considerando os normativos aplicáveis ao contrato de trabalho, julgou a causa a partir da análise dos pressupostos fáticos para a concessão das promoções por antiguidade e, inclusive, manteve as promoções nos anos de 2004 e 2007, de modo que não seria possível para esta Corte Superior concluir de forma diversa sem a incursão no conjunto fático probatório, razão pela qual se confirma o óbice da Súmula n° 126 do TST, aplicado no despacho de admissibilidade a quo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator