TSTAIRR 1000817-17.2018.5.02.0008
Execução: fraude à execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fraude à execução
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Esta Corte adota o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso, o Tribunal Regional registrou que: “(i) o imóvel foi vendido pela executada, herdeira do sócio falecido, em 13/04/2022; (iii) em 25/07/2022, sobreveio determinação de habilitação da executada como inventariante; (iv) apenas em 31/10/2022 houve a inclusão formal do espólio, representado pela inventariante, no polo passivo da execução”. Concluiu, portanto, que, “quando da alienação do imóvel, a executada sequer tinha conhecimento formal da existência da presente demanda trabalhista, uma vez que sua habilitação como inventariante só ocorreu posteriormente. Não se pode presumir intuito fraudulento na alienação realizada sem ciência da execução em curso”. O quadro fático-probatório, portanto, não revela que, na oportunidade da alienação do bem, havia registro da penhora na matrícula do imóvel ou comprovada má-fé dos terceiros adquirentes. Não configurada, assim, a fraude à execução. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora