TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1002065-50.2024.5.02.0382
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade dos arestos paradigmas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A 8ª Turma imputou ao reclamante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT em razão da interposição de sucessivos recursos contra decisões judiciais fundamentadas na Súmula 214 desta Corte, que estabelece a irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias. A motivação explicitada para a imposição da multa revela situação fática não enfrentada nos julgados trazidos para confronto de teses, na medida em que nenhum deles envolve a insistência da parte na interposição de recursos incabíveis. 3. Assim, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização