STJEDcl no AgRg no AREsp 3.147.671
Contradição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Houve unidade lógica entre a identificação da insurgência genérica no agravo em recurso especial, que não impugnou de forma suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), e a negativa de provimento com base na Súmula 182/STJ.
3. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente. Exige-se demonstração concreta da desnecessidade de reexame de fatos e provas, bem como o efetivo combate ao óbice da deficiência de cotejo analítico, com indicação precisa dos trechos confrontados, o que não ocorreu.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.