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Jurisprudências

STJPUIL 5.643

Cassação do direito de dirigir: decadência administrativa

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Cassação do direito de dirigir
  • Decadência administrativa
  • Termo inicial
  • Conclusão do processo administrativo específico
  • Inexistência de decadência no caso concreto

Ementa

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ARTS. 265, 281, § 2º, E 282, § 6º, II, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO.

1. Pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a validade de processo administrativo de cassação do direito de dirigir do requerente, afastando a decadência na expedição da notificação da penalidade.

2. As sanções de multa (art. 256, II, do CTB) e de suspensão ou cassação do direito de dirigir (art. 256, III, V, VI e VII, do CTB) são autônomas, conclusão esta reforçada pelas regras contidas nos arts. 265 e 281, § 2º, do CTB, que estabelecem a necessidade de instauração de processo administrativo específico para aplicação das medidas de suspensão e cassação, do qual decorre o prazo para expedição da notificação correspondente.

3. A referida autonomia é corroborada pelo art. 282, § 6º, I e II, do CTB, que fixa para a decadência administrativa termos iniciais distintos: para multa, da data do cometimento da infração; para as penalidades do art. 256, III, V, VI e VII, do CTB, a contar da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, isto é, do processo específico de suspensão/cassação.

4. Hipótese em que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não decorreu da imposição da multa prevista no art. 208 do CTB ("avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código"), mas da constatação de que o requerente conduziu veículo enquanto encontrava-se com seu direito de dirigir suspenso, na forma do art. 263, I, do CTB ("a cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo").

5. Para fins de uniformização da jurisprudência, fixa-se a seguinte tese: "Em relação às penalidades previstas no art. 256, III (suspensão do direito de dirigir), V (cassação da Carteira Nacional de Habilitação), VI (cassação da Permissão para Dirigir) e VII (frequência obrigatória em curso de reciclagem), do CTB, o prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, conta-se da conclusão do respectivo processo administrativo instaurado para a aplicação da penalidade."

6. Caso em que não se verifica a decadência, pois o processo administrativo específico de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 6/8/2024 e a expedição/notificação da penalidade se deu dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB.

7. Pedido de uniformização de jurisprudência desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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