STJAgRg no CC 203.452
Possível prática de crime eleitoral aventada pelo STJ
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Possível prática de crime eleitoral aventada pelo STJ
- Remessa dos autos à justiça especializada
- Ausência de afronta ao decidido nesta corte
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL AVENTADA PELO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO ELEITORAL COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DECIDIDO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Eduardo Cosentino da Cunha contra decisão que declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar os fatos apurados na ação penal nº 0709538-57.2021.8.07.0001, após o juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, destinatário dos autos por força de decisão anterior do STJ, ter reconhecido a inexistência de indícios de crime eleitoral e determinado a remessa dos autos à Justiça Comum. O agravante sustenta que o caso deveria ser julgado pela Justiça Eleitoral, em razão de elementos probatórios que apontariam para a prática de ilícitos eleitorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou ilegalidade na decisão que declarou a competência da Justiça Comum, diante de elementos que indicariam possível prática de crime eleitoral; (ii) estabelecer se a Justiça Eleitoral, ao concluir pela inexistência de indícios de crime eleitoral, pode devolver os autos à Justiça Comum sem violar decisão anterior do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do juízo eleitoral, que reconheceu a inexistência de indícios de crime eleitoral após manifestação do Ministério Público Eleitoral, encontra amparo na jurisprudência da Terceira Seção do STJ, segundo a qual a Justiça Eleitoral possui competência para aferir, de forma autônoma, a sua atribuição jurisdicional. Precedente.
4. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral, conforme decidido no AREsp 2.206.736/DF, teve como finalidade permitir que a jurisdição especializada analisasse a presença de conexão com crimes eleitorais, sem importar, por si só, em reconhecimento de sua competência.
5. Ao reafirmar a competência da Justiça Comum após análise dos elementos de prova e manifestação do titular da ação penal (MP Eleitoral), o juízo da 2ª Zona Eleitoral atuou nos limites de sua jurisdição e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
6. O acórdão agravado está devidamente fundamentado, tendo afastado as alegações de competência da Justiça Eleitoral com base em entendimento consolidado e na autonomia reconhecida à Justiça especializada para aferir sua própria competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Justiça Eleitoral, ao receber autos por força de decisão que visa à aferição de sua competência, pode reconhecer a inexistência de indícios de crime eleitoral e devolver os autos à Justiça Comum, sem violar decisão do Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento de competência da Justiça Comum, após decisão fundamentada do juízo eleitoral nesse sentido, não configura ofensa à autoridade da decisão anterior que determinou a remessa dos autos para exame pela Justiça especializada.
3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a atuação probatória do Ministério Público, sob pena de violação ao Princípio Acusatório.
Tese
1. A Justiça Eleitoral, ao receber autos por força de decisão que visa à aferição de sua competência, pode reconhecer a inexistência de indícios de crime eleitoral e devolver os autos à Justiça Comum, sem violar decisão do Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento de competência da Justiça Comum, após decisão fundamentada do juízo eleitoral nesse sentido, não configura ofensa à autoridade da decisão anterior que determinou a remessa dos autos para exame pela Justiça especializada.
3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a atuação probatória do Ministério Público, sob pena de violação ao Princípio Acusatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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