STJREsp 2.250.615
Tentativa de roubo majorado: corrupção de menores (art. 244-b do ECA)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tentativa de roubo majorado
- Corrupção de menores (art. 244-b do ECA)
- Natureza formal
- Desnecessidade de prova da efetiva corrupção
- Prescindibilidade de exame pericial
- Materialidade comprovada por outros meios idôneos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP). PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ELEMENTO NORMATIVO "DEVESSE SABER". CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, bastando a prática de infração penal em concurso com o menor, nos termos da Súmula 500/STJ.
2. A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) não exige, necessariamente, a realização de exame pericial, quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros meios de prova idôneos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. O elemento normativo "devesse saber" deve ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente a demonstração de que o agente, diante do contexto fático, tinha condições de perceber a adulteração do sinal identificador.
4. A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.