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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.178.374

Intempestividade: feriado local arguido em recurso interposto perante o STJ

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL ARGUIDO EM RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ. NÃO CABIMENTO.

1. Ação de dissolução parcial de sociedade empresária c/c apuração de haveres.

2. Segundo o entendimento do STJ, "a ausência de expediente forense em decorrência de feriado local não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça" (EDcl no AgRg no AREsp n. 908.430/SP, 6ª Turma, DJe de 13/9/2016).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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