STJAgInt nos EDcl no REsp 1.361.801
Expurgos inflacionários em caderneta de poupança
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Expurgos inflacionários em caderneta de poupança
- Juros remuneratórios
- Termo final
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recursos especiais repetitivos, REsp 1.277.280/SP, STJ e REsp 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, fixou que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva.
3. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao fixar a incidência dos juros até o efetivo pagamento, desconsiderando a data de encerramento da conta.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, assentando a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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