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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.675

Peculato: alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Peculato
  • Alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado
  • Suposta negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Processamento de dois meios de impugnação
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA ANTERIORMENTE PERANTE ESTA CORTE, NO BOJO DO HC N. 1.040.257/RS. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente recurso ordinário e o HC n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria, que foi impetrado em favor do ora agravante pela mesma advogada contra o mesmo acórdão recorrido (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), é evidente a mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual, de fato, o recurso ordinário não deve ser conhecido.

2. O não conhecimento do recurso não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação legítima das regras processuais pertinentes, de modo que, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores (AgRg no RHC n. 103.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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