STJAREsp 2.649.718
Promessa de compra e venda de imóvel: sala comercial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Sala comercial
- Rescisão contratual
- Gravame hipotecário
- Alegação de omissão
- Violação do art. 724 do código civil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. GRAVAME HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de sala comercial, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ciência dos compradores sobre o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel e da dependência de terceiros para a baixa; (ii) a devolução da comissão de corretagem foi corretamente determinada pelo Tribunal de origem; (iii) a condenação por danos morais foi desproporcional ou indevida; e (iv) se houve divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral em caso de inadimplemento contratual.
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão. A solução integral da controvérsia, mediante fundamentação suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
4. A conclusão pela devolução integral da comissão de corretagem decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, de modo que eventual revisão da matéria encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para cada comprador observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo o Tribunal de origem considerado a conduta das vendedoras e os prejuízos causados. A alteração dessa conclusão demandaria reinterpretação contratual e revolvimento fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, uma vez que as situações confrontadas não apresentaram identidade fática, além de que a análise da divergência exigiria reexame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
8. Majoram-se em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DANIEL e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.