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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.872.431

Programa minha casa minha vida (pmcmv): cessão irregular do imóvel a terceiro

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Programa minha casa minha vida (pmcmv)
  • Cessão irregular do imóvel a terceiro
  • "contrato de gaveta"
  • Descumprimento de cláusula contratual e desvio de finalidade
  • Esbulho possessório caracterizado
  • Legitimidade da caixa econômica federal para a ação possessória

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FAR. CESSÃO IRREGULAR DO IMÓVEL A TERCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DESVIO DE FINALIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se a definir a adequação da ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal para reaver imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, objeto de cessão irregular a terceiro ("contrato de gaveta"), independentemente da prévia consolidação da propriedade fiduciária.

2. A cessão do imóvel a terceiros, sem a anuência da instituição financeira, constitui grave infração contratual e legal (art. 6º-A, § 6º, da Lei 11.977/2009), configurando desvio da finalidade social do programa habitacional, o que autoriza a rescisão de pleno direito do contrato e caracteriza o esbulho possessório.

3. Em tais casos, a posse do ocupante irregular torna-se injusta e precária, legitimando o manejo da ação de reintegração de posse pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e possuidora indireta do bem, para reaver o imóvel e reincorporá-lo ao programa habitacional. A proteção possessória, nesse contexto, visa à salvaguarda do interesse público e da função social do contrato.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o qualificado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e sua legitimidade para as ações possessórias em casos análogos, visando à proteção do patrimônio do fundo e à repressão de fraudes que comprometem a política pública de moradia.

5. Os argumentos apresentados no agravo interno são mera reiteração das teses já analisadas e rechaçadas na decisão agravada, sendo insuficientes para infirmar seus fundamentos.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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