STJAgInt no AREsp 2.626.135
Inversão do ônus da prova em ação de dano ambiental
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Inversão do ônus da prova em ação de dano ambiental
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Não cabimento
- Argumento não impugnado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por dano ambiental, onde se discute a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, aplicada aos danos ambientais, pode ser estendida aos danos individuais alegados na ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco integral, permitindo a inversão do ônus da prova.
4. A decisão agravada concluiu que a inversão do ônus da prova ocorreu apenas para os danos ambientais, permanecendo a comprovação dos danos individuais a cargo da parte autora.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a apreciação do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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