STJAgInt no REsp 2.190.829
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Manutenção da decisão recorrida
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a confirmação da medida antecipatória e que o Juízo reconheça a prescrição da pretensão da Fazenda Pública. Na sentença, julgaram-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, cristalizada na Súmula n. 953/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Ainda, na mesma toada: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 937.776/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no REsp n. 1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014. Registre-se, outrossim, que tal como bem apontado pelo Parquet Federal, os precedentes apontados pela parte recorrente tratam especificamente de créditos tributários, hipótese diversa da tratada nestes autos.
III - Diante desse cenário, considerando que a interpretação adotada no acórdão é consentânea à conferida por esta Corte à norma em referência, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Lado outro, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve o reconhecimento da dívida pelo recorrente, afastando, por este motivo, a prescrição. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe que "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A propósito: AgInt no REsp n. 1.773.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES