TSTAg-AIRR 1057-31.2017.5.05.0022
Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Se omitiu de observar que o termo de compromisso juntado no ID
- Gratificação de balanço
- Redução do percentual
- Banco econômico sucedido pelo banco bradesco
- Deve ser mantida a decisão monocrática ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Nas razões do agravo, a parte repisa a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Tribunal Regional, em que pese instado mediante embargos de declaração, manteve-se silente acerca do seguinte ponto: "se omitiu de observar que na própria contestação é dito que a norma 0.29/71 manteve o Plano de Aposentadoria previsto na N-406.3/66, porém, inserindo outras condições para que o benefício seja auferido; se omitiu de observar que o termo de compromisso juntado no ID. 1810187, referente ao paradigma Osvaldo, trata da complementação de aposentadoria concedida em 1980. Ou seja, trata de mais uma prova de que após o advento do Manual do Empregado em 1976 o plano de aposentadoria não estava suspenso e nem tinha sido revogado". Com efeito, foi registrado pelo TRT que as normas internas que fundamentam o pedido do reclamante foram expressamente revogadas muito antes da sua admissão em 1982, cabendo destacar o seguinte trecho do acórdão em RO: "a documentação acostada aos autos, diferentemente do quanto alega o reclamante, a norma nº 029/71 revogou aquela denominada N-406.3, datada de 22.11.1966, em vez de confirmá-la"; e que, "por sua vez, a N-029/71 foi revogada pela N-108/72, como se verifica do documento de ID 888b891 (item 12)." Nesse contexto, conclui-se que resultou afastada pelo TRT a alegação do reclamante de que o termo de compromisso juntado (acerca de complementação de aposentadoria concedida em 1980 a outro empregado) serviria como prova de que o Plano de Aposentadoria não foi suspenso, tampouco revogado. Desse modo, o Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática ajuste de fundamentação. O TRT aplicou analogicamente a súmula nº 49 daquela Corte, que considera lícita e válida a alteração contratual ocorrida no processo de privatização do Banco BANEB, que acarretou a redução do percentual utilizado para quantificação da participação nos lucros de 20% para 1%. No incidente de uniformização de que resultou a referida súmula, o TRT assentou que a redução do percentual não gerou prejuízo ao reclamante, pois, além de assegurar a garantia dos postos de trabalho dos empregados do Banco sucedido, não provocou em redução remuneratória, já que nada era pago a título de participação nos lucros anteriormente. Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que não há direito adquirido à manutenção do percentual pago a título de gratificação de balanço, pois essa vantagem estaria submetida a condição suspensiva, a saber: a existência de lucros. Assim, a Corte Regional ressaltou que "se o próprio direito não está assegurado em qualquer circunstância, mas, apenas na ocorrência de lucros, de resultados, não se pode admitir inserido no contrato de trabalho a sua forma de rateio entre os empregados." Por conseguinte, reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças de gratificação de balanço. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que é válida a alteração efetuada no contrato de trabalho do empregado do Banco Econômico, sucedido pelo Banco Bradesco, quanto à redução do percentual de pagamento da gratificação de balanço, aplicando-se, analogicamente, o entendimento consubstanciado no julgamento do E-RR-42300-59.2000.5.05.0471, em que a SBDI-1 do TST, conferiu validade à redução da gratificação de balanço de 20% para 1%, efetivada no processo de privatização do Banco Baneb (adquirido pelo Banco Bradesco S/A). Observa-se que o caso seria de ausência de transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA NORMA 406.3/66 DO BANCO ECONÔMICO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática. A pretensão recursal do reclamante sustenta o seu direito à complementação de aposentadoria prevista na Norma 406.3 do Banco Econômico, uma vez que preenchidos os requisitos nela contidos, e que esse direito teria sido confirmado pelo "Manual de Direção, Código nº 029/71, itens 5 e 6, pelo Manual de Direção, Código nº 108/72, datado de 27/12/72, no item 2.1, bem como no Manual 236/76, datado de 18/03/1976". A propósito, o Tribunal Regional ressaltou que a norma nº 029/71 revogou aquela denominada N-406.3, datada de 22/11/1966, em vez de confirmá-la, consoante se infere dos documentos de ID's 422f48e e 225d3d5. Consignou, ainda, que a N-029/71 foi revogada pela N-108/72, como se verifica do documento de ID 888b891 (item 12). Com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova documental, o TRT concluiu que o reclamante foi admitido mais de dez anos após a revogação da Norma N-406.3 sobre a qual se funda o seu pedido; e que o "Plano de Aposentadoria dos Funcionários do Banco" foi extinto ao menos desde 1977. Além disso, o TRT registra que "foi o próprio autor quem noticiou que esta última norma N-108/72 foi sucedida por aquela denominada "Manual 236/76", datada de 18.03.1976, mas que não foi colacionada aos autos, torna-se inviável examinar o pedido de ‘de claração de que o direito a Complementação de Aposentadoria integra o contrato de trabalho do Reclamante’." Diante desse contexto, entendeu que o direito à complementação de aposentadoria prevista na referia norma não chegou a integrar o contrato de trabalho do reclamante. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, de que o reclamante teria direito à complementação de aposentadoria com base na N-406.3 ou nos manuais nos 029/71, 108/72 e 236/76, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - negar provimento ao agravo no tocante aos temas "GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BANCO ECONÔMICO SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO" e "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA NORMA 406.3/66 DO BANCO ECONÔMICO".
Indexação
Gratificação; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Prescrição; Complementação de Benefício Previdenciário; Negativa de Prestação Jurisdicional; Bancos