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Jurisprudências

STJAREsp 2.838.026

Negativa de prestação jurisdicional: alegação de decisão extra petita

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Na origem, trata-se de embargos de terceiro, ajuizado com o objetivo de proteção ao direito de propriedade. A sentença reconheceu o domínio do embargante e determinou a desaverbação da existência de ação anulatória na matrícula do imóvel. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da agravante e confirmou a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) definir se a sentença e o acórdão violaram o princípio da congruência ao reconhecerem, de forma supostamente extra petita, a propriedade do imóvel em favor do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O reconhecimento judicial da propriedade do bem encontra respaldo no pedido inicial de desaverbação da prenotação da existência de ação anulatória, na medida em que a plena utilização da propriedade pressupõe o domínio do imóvel, configurando hipótese de pedido implícito.

5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, § 2º, impõe interpretação do pedido que garanta sua efetividade, com base no conjunto da postulação e observância da boa-fé, superando a leitura restritiva anteriormente adotada no CPC/1973.

6. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para a identificação do conteúdo do pedido, incluindo os elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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