STFARE 1.568.400 AgR
Reiteração de argumentos
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Reiteração de argumentos
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. Reiteração de argumentos.
I. Caso em exame
1. O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já veiculados no recurso anterior, sem impugnar concreta e especificadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 317, § 1º) e o Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º) exigem que a petição de agravo regimental impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
4. As razões recursais apresentadas limitaram-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso extraordinário, sem impugnar concreta e especificamente a decisão de inadmissão.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração de argumentos já lançados, impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.563.204 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.09.2025.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.