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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.078.253

Superveniência da lei 14.230/2021: responsabilização por violação genérica de princípios

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).

2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.

3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.

4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.

5. ?Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.? (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa.

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para, por maioria, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação por improbidade administrativa, concedendo efeito expansivo aos litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa que, reformando o acórdão embargado, reconhecia a continuidade típico-normativa da conduta ímproba, e determinava o retorno dos autos à origem, a fim de que procedesse nova dosimetria da pena. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves(voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] malgrado o tribunal de origem faça menção, em tese, à possibilidade ? àquele tempo admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro ? de condenação por ato de improbidade violador dos princípios administrativos com arrimo apenas na presença de dolo genérico, a revaloração do contexto fático constante do acórdão recorrido, [...], revela a efetiva presença de dolo específico na conduta do Embargante. [...] Dessarte, entendo presentes os elementos típicos exigidos pela atual redação do art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa [...], autorizando a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa neste Tribunal Superior [...]".

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