TSTAg-AIRR 1000463-16.2017.5.02.0464
Preclusão: não caracterização
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Não caracterização
- Efeito devolutivo em profundidade
- Aplicação ao agravo de petição
- Óbice da súmula 333/TST
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 1.013 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a alegação de preclusão e apreciou o pedido relativo à utilização do SISBAJUD na modalidade "teimosinha", embora a matéria não tivesse sido examinada pelo Juízo de origem, por entender aplicável o efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, §1º, do CPC. Com efeito, na instância ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente (CPC/2015, art. 1.013, §§ 1ºe 2º c/c o art. 769 da CLT). Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se também ao agravo de petição. Estando o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica