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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.786.114

Alegação de omissão quanto à aplicação das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Decisão embargada fundamentada de forma clara e expressa
  • Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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