Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020520-64.2021.5.04.0662

Intervalo intrajornada contratual de 1h12min: concessão parcial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE 1H12MIN. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE 1H12MIN. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nestes autos foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 07/07/2016 (fl. 642), ou seja, há período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, editou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que as consequências da supressão do intervalo intrajornada previstas no art. 71, § 4º, da CLT também se aplicam aos intervalos intrajornada ampliados contratualmente para além de uma hora, como é o caso dos autos em que foi estipulado o intervalo intrajornada de 1h12min. Julgados da SbDI-1 do TST e Turmas do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE 1H12MIN. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nestes autos foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 07/07/2016 (fl. 642), ou seja, há período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dos trechos transcritos nas razões de recurso de revista, denota-se que o Tribunal Regional, apesar de ter reconhecido a existência de intervalo intrajornada contratual de 1h12min, afastou a incidência do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, sob o entendimento de que a reclamada concedeu regularmente o intervalo mínimo legal de 1h. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que as consequências da supressão do intervalo intrajornada previstas no art. 71, § 4º, da CLT também se aplicam aos intervalos intrajornada ampliados contratualmente para além de uma hora, como é o caso dos autos em que foi estipulado o intervalo intrajornada de 1h12min. Julgados da SbDI-1 do TST e Turmas do TST. Portanto, é devido o pagamento de 1h12min diária a título de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. No período posterior à Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada deve ficar limitado ao período efetivamente suprimido, em razão de sua natureza indenizatória. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. IV - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, muito embora tenha reconhecido a transcendência, negou provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere aos temas da remuneração variável e da jornada em atividade externa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de 1h12min diária a título de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. No período posterior à Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada deve ficar limitado ao período efetivamente suprimido, em razão de sua natureza indenizatória. IV ¿ negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.