STJAgInt no AREsp 3.041.617
Dano moral: óbito de paciente em hospital público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Dano moral
- Óbito de paciente em hospital público
- Responsabilidade do estado da paraíba
- Valor da indenização
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Verifica-se que a instância de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o óbito de familiar da parte autora. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que o conjunto probatório dos autos não aponta para a responsabilidade do Estado agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.
3. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.
4. A insurgência relacionada ao valor arbitrado a título de reparação moral esbarrou no empeço do susodito verbete sumular. Assim, o mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.