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Jurisprudências

STFRE 1.606.805 AgR

Imunidade tributária: entidade beneficente

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Imunidade tributária
  • Entidade beneficente
  • Produção de efeitos
  • Anterioridade
  • Ofensa indireta

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária. Entidade beneficente. Lei complementar n° 187/2021. Produção de efeitos. Anterioridade. Ofensa indireta. Reexame de fatos e provas e da Legislação infraconstitucional. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O Tribunal de origem entendeu que a Lei Complementar nº 187/2021 não instituiu ou aumentou tributo, apenas explicitou deveres de solidariedade e aprimorou parâmetros de aferição do modo de ser beneficente, sendo a imunidade tributária pessoal e condicionada, com plena eficácia jurídica pela lei complementar, e que o prazo para adequação foi suficiente.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, relativas à Lei Complementar nº 187/2021 e seus efeitos na carga tributária e requisitos para entidades beneficentes, demandaria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, configurando ofensa constitucional indireta; e (ii) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, debatida sob a ótica infraconstitucional, possui repercussão geral.

III. Razões de decidir

4. A verificação da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, tornando a violação indireta ou reflexa, o que não atende à exigência constitucional para recurso extraordinário.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

6. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é discutida sob a perspectiva infraconstitucional.

7. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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