STFRE 1.606.805 AgR
Imunidade tributária: entidade beneficente
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Imunidade tributária
- Entidade beneficente
- Produção de efeitos
- Anterioridade
- Ofensa indireta
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária. Entidade beneficente. Lei complementar n° 187/2021. Produção de efeitos. Anterioridade. Ofensa indireta. Reexame de fatos e provas e da Legislação infraconstitucional. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O Tribunal de origem entendeu que a Lei Complementar nº 187/2021 não instituiu ou aumentou tributo, apenas explicitou deveres de solidariedade e aprimorou parâmetros de aferição do modo de ser beneficente, sendo a imunidade tributária pessoal e condicionada, com plena eficácia jurídica pela lei complementar, e que o prazo para adequação foi suficiente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, relativas à Lei Complementar nº 187/2021 e seus efeitos na carga tributária e requisitos para entidades beneficentes, demandaria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, configurando ofensa constitucional indireta; e (ii) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, debatida sob a ótica infraconstitucional, possui repercussão geral.
III. Razões de decidir
4. A verificação da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, tornando a violação indireta ou reflexa, o que não atende à exigência constitucional para recurso extraordinário.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é discutida sob a perspectiva infraconstitucional.
7. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.