STJAgInt no REsp 2.224.107
Servidor público: erro material de cálculo após expedição de precatório/rpv e levantamento do crédito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Alegação
- Revisão
- Impossiblidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO APÓS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora a adequação do valor executado ao título executivo constitua matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, há preclusão quando a questão é objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para se manifestar, não o faz no prazo concedido. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 2.Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e o argumento utilizado pela parte recorrente - de que há erro de cálculo porque não ocorreu o desconto dos valores pagos administrativamente com a devida atualização - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.