STJAREsp 3.261.970
Servidores públicos municipais: adicional de periculosidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidores públicos municipais
- Adicional de periculosidade
- Aplicação de normas celetistas a servidores estatutários
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Deficiência recursal
- Interpretação de lei local
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DE NORMAS CELETISTAS A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Município, visando desconstituir acórdão proferido em ação de cobrança que reconheceu a servidores públicos municipais estatutários ocupantes do cargo de vigia o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30%. A ação rescisória foi julgada procedente para desconstituir o acórdão e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos da demanda originária. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Os recorrentes indicaram como violado o art. 193, § 3º, da CLT, sem demonstrar como a norma efetivamente indicada teria sido contrariada pelo acórdão recorrido. A ausência de correlação entre o dispositivo indicado e as razões recursais caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
IV - Ademais, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 1.500/2012 e a Lei Orgânica do Município de Poxoréu, concluindo que a legislação municipal específica fixa o adicional de periculosidade em 8% e condiciona sua concessão à elaboração de parecer por profissional especializado. A pretensão de reconhecer a prevalência da remissão contida na Lei Orgânica Municipal e, por consequência, aplicar o percentual previsto na legislação trabalhista federal pressupõe nova interpretação das normas locais, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 do STF.
V - A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, indicação clara do dispositivo legal submetido a interpretações distintas e demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não comprova a divergência jurisprudencial.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.